A legislação brasileira não estabelece que o sobrenome do pai deva aparecer por último nem que a família paterna tenha preferência na composição do nome de uma criança. O registro pode reunir sobrenomes maternos e paternos, desde que sejam observadas as exigências do cartório e as regras previstas para casos de discordância.
A possibilidade está no artigo 55 da Lei de Registros Públicos, que autoriza acrescentar ao prenome sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem. Assim, a escolha pode incluir referências às duas famílias sem seguir uma sequência determinada pela lei.
Quando o nome completo não é indicado
A criança não precisa receber, em toda situação, um sobrenome de cada genitor. No entanto, se o declarante não informar o nome completo, o oficial do registro deve acrescentar ao menos um sobrenome de cada genitor. A ordem será definida de modo a reduzir o risco de homonímia.
Quando o nome completo é apresentado, há espaço para a escolha familiar dentro dos limites do registro civil. Para utilizar sobrenome de um ascendente mais distante, pode ser necessário comprovar a linha familiar por meio das certidões dos pais e de outros documentos exigidos.
O que acontece quando os pais discordam
A escolha não pode ser imposta unilateralmente por quem comparece primeiro ao cartório. Qualquer genitor pode apresentar oposição fundamentada em até 15 dias após o registro de nascimento.
Se houver acordo entre os responsáveis, o cartório poderá fazer a retificação administrativa. Persistindo a divergência, o caso será encaminhado ao juiz competente. Foi essa situação que Marina precisou considerar ao tentar registrar o filho com os sobrenomes dela e do pai.
A decisão no México
O debate também foi associado a uma decisão da Suprema Corte mexicana em Yucatán. O tribunal invalidou trechos do artigo 40 da lei estadual que proibiam a criação de sobrenomes compostos ou o registro de mais de dois sobrenomes simples provenientes de uma única pessoa progenitora ou adotante.
A decisão ampliou as possibilidades de formação do nome naquele estado, mas não modificou a legislação brasileira. Em Yucatán, o artigo 40 já previa a escolha conjunta da ordem dos sobrenomes; o julgamento atingiu limitações impostas à composição.
No Brasil, a redação atual do artigo 55 foi reforçada pela Lei 14.382/2022 e já permite o uso de sobrenomes dos genitores ou ascendentes em qualquer ordem. Por isso, o caso mexicano não criou um direito novo para mães brasileiras. A inclusão das duas famílias é possível, mas conflitos sobre a composição não dependem apenas da vontade de um dos responsáveis.


