Uberlândia, Quinta-feira, 1 de outubro de 2026
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TJPR mantém condenação de mulher por extorsão contra ex-namorado

Ré exigiu R$ 300 mil para não divulgar imagens que simulavam um relacionamento homoafetivo e terá pena em regime semiaberto.

TJPR mantém condenação de mulher por extorsão contra ex-namorado

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação de uma mulher que tentou extorquir o ex-namorado após ameaçar divulgar imagens que simulavam um relacionamento homoafetivo. A pena foi fixada em quatro anos e nove meses de prisão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento das custas processuais.

O caso tramitou na Vara Criminal de Pato Branco, no Sudoeste Paranaense, e foi analisado em grau recursal pela 5ª Câmara Criminal do TJPR. Conforme os autos, a mulher e o homem mantinham uma relação marcada por idas e vindas. Ela chegou a pedir medidas protetivas contra ele, mas depois o convidou para uma viagem a Santa Catarina.

Durante a viagem, a mulher passou a insinuar que o homem seria homossexual. Quando ele tentou deixar o hotel, afirmou ter sido impedido e, em seguida, acusado de agressão. A partir daí, segundo o relato apresentado à Justiça, começaram as exigências financeiras.

A primeira cobrança foi de R$ 300 mil para que ela não o denunciasse à polícia pela suposta agressão. O homem transferiu R$ 75 mil. Depois, a mulher teria produzido fotos que o mostravam com outro homem, como se fossem provas de um relacionamento homoafetivo, e voltou a exigir R$ 300 mil para não divulgar o material.

Como ele não fez o pagamento, as imagens foram compartilhadas em grupos de WhatsApp. O homem que aparecia nas fotos era casado, e o conteúdo se espalhou pela região de Pato Branco. Diante da situação, o ex-namorado acionou a Justiça.

Fundamentação da decisão

O TJPR aplicou o entendimento da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a extorsão, prevista no art. 158 do Código Penal, é considerada consumada independentemente da obtenção da vantagem indevida. O tribunal também afirmou que a palavra da vítima tem relevância especial em crimes patrimoniais sem testemunhas presenciais, desde que confirmada por outros elementos.

Foram considerados o depoimento da vítima, testemunhos, atas notariais, mensagens, vídeos e demais documentos. O relator, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, afirmou que “os boatos que a acusada espalhou ofendem a honra objetiva e subjetiva do ofendido”.

A decisão de 1ª instância foi mantida em segunda instância.

Texto produzido pela Redação Olhar Plural com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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